Mais um absurdo...


De acordo com o artigo 45 da lei das eleições, os humoristas não teriam a liberdade de transmitir suas opiniões através de imitações, charges, entre outras.

Aí eu lhes pergunto, onde estaria os direitos e garantias fundamentais exemplificados no artigo quinto da nossa Constituição?

Já se diz no artigo quinto, inciso IX da CF- É LIVRE A EXPRESSÃO DA ATIVIDADE INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E DE COMUNICAÇÃO, INDEPENDENTE DE CENSURA OU LICENÇA.

Essa censura chegou a ser divulgada em jornais internacionais, pois em pleno ano de 2010 nunca se imaginava que no país tão '' esclarecido '' como o Brasil, ainda seria possível a prática da mesma.

Porém, o que me fez a fazer esse texto, álém da minha indignação, claro, foi que, ontem, dia 26, o Ministro do Supremo Tribunal Federal(STF), deferiu, parcialmente, a liminar na Ação Direta de Incontitucionalidade(ADIn), em que a Associação brasileira de rádio e emissora(Abert) questiona o artigo 45 da Lei das Eleições,conforme já havia falado no parágrafo acima, segundo a qual "é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito".
A liminar tem como objetivo a liberação e veiculação de sátiras e manifestações de humor contra políticos durante as eleições.

Portanto, o Ministro suspendeu a eficácia do artigo e concedeu a liminar onde determinou que as manifestações de humor e a veiculação de sátiras contra políticos seriam liberadas. E se tornariam irregulares após a sua veiculação e caso fossem levadas a Justiça Eleitoral.
Para mais aprofundamento sobre o caso, leia :
Um grande abraço,
Karol Abreu.