Primeiramente, quero me desculpar pela demora de publicar um novo texto, voltarei a publicá-los e a tornar o blog mais ativo. Esse texto é de um grande amigo e um estudante de direito exemplar, quero agradacê-lo pela confiança de querer publicar o seu artigo no blog.

Um grande abraço a todos e apreciem a leitura, pois é de grande qualidade!

Karol Abreu.

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Prezados leitores, a priori agradeço o espaço fantástico e inovador da minha amiga e futura jurista, Karoline Aguiar Abreu, dona da alcunha Karolzinha, que é como a chamo carinhosamente. O blog informativo-juridico realmente é uma proposta ímpar no meio acadêmico. Entres milhares de pessoas fantasiadas de estudantes de direito nas esquinas das grandes cidades e até em interiores, fico feliz por haver na sociedade manifestações concretas e reais. Realmente isso me dá vontade de continuar lutando por um mundo melhor. O meio jurídico é grato por ter uma futura advogada de tamanha sapiência. Obrigado pela oportunidade e parabéns pelo espaço. Encerro meus agradecimentos com as palavras da excelentíssima advogada Maria Berenice Dias, a qual tenho um grande apreço.” O QUE SE FAZ COM AS MÃOS TEM UM POUCO DE QUEM FAZ. FAZER COM AS MÃOS É DAR MUITO DE SI”.

De forma clara e objetiva, tento expor e esclarecer as recentes dúvidas sobre a Emenda Constitucional 66/2010, que diz respeito à nova lei do divórcio, relatando um pouco dos avanços e um breve histórico sobre o assunto. Boa leitura a todos!

A felicidade nem sempre é encontrada em uma 1ª escolha.

Como existe a utopia de que ninguém é feliz sozinho sem ter alguém para amar e dividir seus problemas, sempre houve a tentativa de manter as pessoas dentro de um laço religioso ou jurídico, cuja confluência de valores desemboca no famigerado casamento. No entanto ,apesar da insistência “leiga” do legislador, não adianta: todos perseguem o sonho da felicidade, que nem sempre é encontrada em uma primeira escolha. Antes, o casamento era indissolúvel e o desquite rompia, mas não dissolvia o casamento .Sabe-se lá o significado dessa distinção, mas o fato é que os desquitados não podiam voltar a casar. Depois de uma árdua luta de quase um século, foi aprovado o divórcio, mas com inúmeras restrições. O desquite foi transformado em separação e, com igual efeito, não punha fim ao casamento.

Mesmo com a nova Constituição e o recente Código Civil, enorme eram os entraves para, enfim, as pessoas poderem buscar a tão sonhada felicidade em novas relações. A separação, ainda que consensual, só podia ser obtida depois de um ano de casamento. A separação litigiosa dependia da identificação de culpados, e somente o dito “inocente” tinha legitimidade para ingressar com a ação. Depois, era necessário aguardar um ano para converter a separação em divórcio. Já o divórcio direto estava condicionado ao prazo de dois anos da separação de fato. Ou seja, dependia do decurso do prazo ou de simples declaração de duas testemunhas de que o casal estava separado por este período. Todos esses artifícios nada mais buscavam do que desestimular o fim do casamento.

Felizmente este verdadeiro calvário chegou ao fim. Em 13 de julho de 2010, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66 que alterou a redação do art.226, parágrafo 6º da Constituição, acabando com a separação e terminando com os prazos lentais para a sonhada concessão do divórcio. O avanço é de fundamental significância e bastante salutar, pois atende aos princípios da liberdade e respeita a autonomia da vontade. Afinal, se não há prazo para casar, nada justifica a imposição de prazos para o casamento acabar. Com a alteração, acaba o instituto da separação. Também deixa de existir o estado civil de separado.

Outro avanço significativo foi o fim da exigência de lapso temporal para a decretação do divórcio (separação de fato). Atualmente não existe causa específica para essa decretação. É suficiente instruir o pedido de divórcio com a certidão de casamento, porquanto o instituto se tornou o simples exercício de um direito protestativo, não condicionado, sem causa específica para o seu deferimento.

O aspecto mais significativo da mudança que se avizinha talvez seja o fato de o Estado acabar uma injustificável inerência na vida dos cidadãos. Passa, enfim, a respeitar o direito de todos de buscar a felicidade que não se encontra necessariamente na sentença do casamento, mas, muitas vezes, em seu fim. Com o fim do instituto da separação judicial, evita-se a duplicidade de processos, tendo em vista que o casal pode se divorciar de forma direta e imediata e, com isso, evitam-se gastos judiciais desnecessários.

Sendo assim, caros leitores, é visto que a emenda constitucional nº 66/2010 simplificou e descomplicou o instituto que resolve questões matrimoniais que levam ao fim do relacionamento. Está, portanto, “estranhamente” simples e concreto: casa-se hoje; amanhã viu que não “rolou” química na cama, dentre outros fatores? Peça o divórcio. Tendo em vista que o legislador moderno entendeu não mais caber ao Estado criar obstáculos indesejados ou burocracias desnecessárias em decisões de caráter personalíssimo.

ROMILSON ALMEIDA é acadêmico do Curso de Direito do Centro Jurídico da Universidade de Fortaleza-Unifor,cursando o 5º periodo letivo.Pesquisador Bolsista do Núcleo de pesquisa do mesmo centro NUPESQ/PROBIC/UNIFOR.

Para mais informações : romilson_almeida@edu.unifor.br

Revisado por Renan Vidal do Nascimento, aluno do 5º período de Jornalismo da Universidade Federal do Ceará.